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Lei 10.048, de 08/11/2000

Art. 3º


Art. 3º

- As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.

Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.708.294 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 08/05/2018 - DJ 23/11/2018
Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Atendimento prioritário a idosos e portadores de deficiência. Legitimidade passiva do estado. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Matéria amparada com fundamento constitucional. Súmula 126/STJ. Não alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c». Não demonstração da divergência.
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Recurso Exclusivo

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