Art. 1º
- O art. 339 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:] (NR)
[Pena ...
[§ 1º - ...]
[§ 2º - ...]
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