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Lei 9.984, de 17/07/2000

Art. 26º


Art. 26

- O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, por meio de decreto do Presidente da República, estabelecerá a estrutura regimental da ANA, determinando sua instalação.

Parágrafo único - O decreto a que se refere o caput estabelecerá regras de caráter transitório, para vigorarem na fase de implementação das atividades da ANA, por prazo não inferior a doze e nem superior a vinte e quatro meses, regulando a emissão temporária, pela ANEEL, das declarações de reserva de disponibilidade hídrica de que trata o art. 7º. [[Lei 9.433/1997, art. 7º.]]

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Administrativo. Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Licitação de concessão de uso para exploração de aproveitamento hidrelétrico no rio uruguai. Declaração de reserva de disponibilidade hídrica. Imprescindibilidade. Interpretação sistemática da Lei 9.433/97, art. 52, bem como dos Lei 9.984/2000, art. 7º e Lei 9.984/2000, art. 26. Alegação de litispendência. Necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Inviabilidade na via recursal eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
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