Lei 9.964, de 10/04/2000
Art. 4º
Art. 4º
- As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei 9.718/1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei 9.718/1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 108.461 - DF - Rel.: Min. Sérgio Kukina - J. em 21/02/2013 - DJ 26/02/2013
Tributário. Processual civil. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Lei 9.964/2000, art. 3º e Lei 9.964/2000, art. 4º e 2º, caput, I e IX da Lei 9.784/99. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
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STJSTJ (1ª Seção) - Rec. Esp. 1.133.710 - GO - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 25/11/2009 - DJ 18/12/2009
Recurso especial repetitivo. Tema 245/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. REFIS. Suspensão da execução fiscal. Necessidade de homologação da opção, condicionada à garantia do débito. Arrolamento de bens. Súmula 7/STJ. Lei 9.532/1997, art. 64. Lei 9.964/2000, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 710.856 - PR - Rel.: Min. José Delgado - J. em 18/10/2005 - DJ 14/11/2005
Tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Refis. Opção pelo lucro presumido posterior ao recolhimento do tributo com base no lucro real. Inexistência de direito à compensação. IN SRF 45/00. Inaplicabilidade. Princípio do tempus regit actum. Submissão à Lei 9.718/1998 à época do fato gerador dos tributos. Recurso especial desprovido. CTN, art. 44.
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Recurso Exclusivo
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