Art. 16º
- Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo a que se refere o art. 12, a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda, até 31/12/99, será, para fins do disposto no art. 12 da Lei 9.430/1996, computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 14 da Lei 9.718/1998, à medida do efetivo recebimento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, instituído pela Medida Provisória 1.961-20, de 02/03/2000, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento referida no caput.
Recurso Exclusivo
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