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Lei 9.959, de 27/01/2000

Art. 4º


Art. 4º

- A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

Recurso Exclusivo

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