Art. 10º
Seção II - DA MEDIDA CAUTELAR EM AçãO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(Ir para)
Art. 10- Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º - O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2º - No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3º - Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Decisões Relacionadas
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍTICA DE COLETA CONTÍNUA DE LIXO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIA MUNICIPAL. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA LEI. AÇÃO PROCEDENTE.
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa parlamentar. Sinalização viária. Faixa de travessia destinada a animais domésticos. Competência legislativa privativa da União para dispor sobre trânsito e transporte. Liminar ratificada.
RECURSO -
Ratificação de liminar - Inconstitucionalidade da Lei Ordinária 2.836, de 15 de maio de 2026, de iniciativa parlamentar, do Município de Várzea Paulista, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal de «credenciar farmácias e drogarias privadas para fornecimento de medicamentos à população, nos casos de falta ou indisponibilidade na rede pública municipal de saúde» - Liminar deferida em decisão monocrática para suspender, com efeitos «ex nunc», a norma municipal impugnada - Plausibilidade da alegação de vícios formais e materiais de inconstitucionalidade pela inobservância dos art. 5º, 24, §2º, 2, 25, 47, II, XIV, XIX, a, 176, I, da Constituição Estadual e aos princípios da separação de poderes e à reserva de administração, além do risco decorrente da imediata produção de efeitos da lei impugnada - Necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional final - Presença dos pressupostos legais para concessão da liminar, nos termos da Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º - Ratificação sugerida a este Órgão Especial, observadas a Portaria 10.665/2025 deste TJSP e a Resolução 591/2024 do CNJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO. REDUTOR DE 3 ANOS PARA MULHERES. APLICAÇÃO DE DECISÕES EM CONTROLE CONCENTRADO (ADI 7.727/DF/STF do STF e ADI 8065332-20.2024.8.05.0000 do TJBA). CONVERSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EM REPRESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ratificação de liminar - Inconstitucionalidade da Lei Municipal 14.936/2026, de iniciativa parlamentar, que «dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo em vagas de Área Azul, no Município de São José do Rio Preto, aos pacientes em tratamento contínuo de saúde, e dá outras providências» - Liminar deferida em decisão monocrática para suspender, com efeitos «ex nunc», a norma municipal impugnada - Plausibilidade da alegação de vícios formais e materiais de inconstitucionalidade pela inobservância do art. 113 do ADCT e ao princípio da separação de poderes, além do risco decorrente da imediata produção de efeitos da lei impugnada - Necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional final - Presença dos pressupostos legais para concessão da liminar, nos termos da Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º - Ratificação sugerida a este Órgão Especial, observadas a Portaria 10.665/2025 deste TJSP e a Resolução 591/2024 do CNJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I - Caso em exameAgravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que indeferiu pedido de trancamento da demanda, rejeitou alegações de inépcia da inicial e deferiu o aditamento da petição inicial para conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para proteção do patrimônio público e social.II - Questões em discussão(i) Saber se houve ilegalidade na conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, com o correspondente aditamento da petição inicial;(ii) Saber se as absolvições proferidas na esfera criminal impedem o prosseguimento da demanda cível e justificam o levantamento das medidas constritivas.III - Razões de decidir(i) A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública encontra fundamento na Lei 8.429/1992, art. 17, § 16, dispositivo introduzido pela Lei 14.230/2021, que autoriza o magistrado, mediante decisão motivada, a promover a conversão quando identificadas ilegalidades ou irregularidades administrativas sem a presença dos requisitos necessários à imposição das sanções de improbidade. (ii) O pedido de conversão foi formulado antes da sentença e em fase processual anterior ao saneamento do feito, observando o limite temporal reconhecido pelo STJ para a aplicação do referido instituto. (iii) A inicial já continha pedido de ressarcimento ao erário, autônomo em relação às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, circunstância que reforça a possibilidade de tutela pela via da ação civil pública e afasta a alegação de inadequação da conversão. (iv) A providência prevista na Lei 8.429/1992, art. 17, § 16 pode ser adotada de ofício pelo magistrado, razão pela qual não há falar em preclusão pro judicato. (v) A suspensão cautelar da eficácia da Lei 8.429/1992, art. 21, § 4º, determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236, impede a incidência da regra de comunicação automática dos efeitos da absolvição criminal à ação de improbidade administrativa. (vi) Permanece aplicável o princípio da independência das instâncias cível, administrativa e penal, observada a ressalva do CCB, art. 935, segundo a qual apenas as decisões criminais que reconhecem a inexistência do fato ou a negativa de autoria possuem eficácia vinculante na esfera cível. (vii) As absolvições criminais mencionadas decorreram de insuficiência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, e de reconhecimento de atipicidade, hipóteses que não impedem o prosseguimento da demanda cível e não justificam o levantamento das medidas constritivas. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecursos não providos. Tese de julgamento: «A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, prevista na Lei 8.429/1992, art. 17, § 16, pode ser determinada antes da sentença, mediante decisão motivada. As absolvições criminais fundadas em insuficiência de provas ou em atipicidade da conduta não impedem o prosseguimento da demanda cível, em razão da independência das instâncias e da suspensão cautelar da eficácia da Lei 8.429/1992, art. 21, § 4º.»Atos normativos: CPC/2015, art. 329, II; CPP, art. 386, VII; Lei 7.347/1985, arts. 1º, VIII, e 3º; Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 17, § 16, § 17, § 21, e 21, § 4º; Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º.Jurisprudência relevante: TJPR, Correição Parcial 0016991-59.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; STJ, REsp. 2.139.458/SC/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; AgInt nos EDcl no REsp. 1.718.270/RJ/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.05.2021, DJe 26.05.2021; AgInt no AREsp. 1.514.117/MG/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; STF, ADI 7.236/DF/STF (medida cautelar).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I - Caso em exameAgravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que indeferiu pedido de trancamento da demanda, rejeitou alegações de inépcia da inicial e deferiu o aditamento da petição inicial para conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para proteção do patrimônio público e social.II - Questões em discussão(i) Saber se houve ilegalidade na conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, com o correspondente aditamento da petição inicial;(ii) Saber se as absolvições proferidas na esfera criminal impedem o prosseguimento da demanda cível e justificam o levantamento das medidas constritivas.III - Razões de decidir(i) A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública encontra fundamento na Lei 8.429/1992, art. 17, § 16, dispositivo introduzido pela Lei 14.230/2021, que autoriza o magistrado, mediante decisão motivada, a promover a conversão quando identificadas ilegalidades ou irregularidades administrativas sem a presença dos requisitos necessários à imposição das sanções de improbidade. (ii) O pedido de conversão foi formulado antes da sentença e em fase processual anterior ao saneamento do feito, observando o limite temporal reconhecido pelo STJ para a aplicação do referido instituto. (iii) A inicial já continha pedido de ressarcimento ao erário, autônomo em relação às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, circunstância que reforça a possibilidade de tutela pela via da ação civil pública e afasta a alegação de inadequação da conversão. (iv) A providência prevista na Lei 8.429/1992, art. 17, § 16 pode ser adotada de ofício pelo magistrado, razão pela qual não há falar em preclusão pro judicato. (v) A suspensão cautelar da eficácia da Lei 8.429/1992, art. 21, § 4º, determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236, impede a incidência da regra de comunicação automática dos efeitos da absolvição criminal à ação de improbidade administrativa. (vi) Permanece aplicável o princípio da independência das instâncias cível, administrativa e penal, observada a ressalva do CCB, art. 935, segundo a qual apenas as decisões criminais que reconhecem a inexistência do fato ou a negativa de autoria possuem eficácia vinculante na esfera cível. (vii) As absolvições criminais mencionadas decorreram de insuficiência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, e de reconhecimento de atipicidade, hipóteses que não impedem o prosseguimento da demanda cível e não justificam o levantamento das medidas constritivas. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecursos não providos. Tese de julgamento: «A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, prevista na Lei 8.429/1992, art. 17, § 16, pode ser determinada antes da sentença, mediante decisão motivada. As absolvições criminais fundadas em insuficiência de provas ou em atipicidade da conduta não impedem o prosseguimento da demanda cível, em razão da independência das instâncias e da suspensão cautelar da eficácia da Lei 8.429/1992, art. 21, § 4º.»Atos normativos: CPC/2015, art. 329, II; CPP, art. 386, VII; Lei 7.347/1985, arts. 1º, VIII, e 3º; Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 17, § 16, § 17, § 21, e 21, § 4º; Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º.Jurisprudência relevante: TJPR, Correição Parcial 0016991-59.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; STJ, REsp. 2.139.458/SC/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; AgInt nos EDcl no REsp. 1.718.270/RJ/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.05.2021, DJe 26.05.2021; AgInt no AREsp. 1.514.117/MG/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; STF, ADI 7.236/DF/STF (medida cautelar).
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES. COMISSÃO MULTISSETORIAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR. INVASÃO DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PEDIDO PROCEDENTE.
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