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Lei 9.825, de 23/08/1999, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei 12.462, de 5/08/2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria 861/GM2, de 9/12/1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989. [[Lei 7.920/1989, art. 1º.]]

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Altera a legislação administrativa que menciona)
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior: [Art. 1º - Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria 861/GM2, de 09/12/1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei 7.920, de 12/12/1989.]

Parágrafo único - Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:]

I - discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;

II - promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo;

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Efeitos em 01/01/2021).
Lei 14.033, de 05/08/2020, art. 13 (Produção de efeitos do inc. II em 01/01/2021).

Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012): [II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação.]

Redação anterior (original): [II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;]

III - (Revogado pela Lei 12.648, de 17/05/2012. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 9º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Redação anterior: [III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Lei, determinado no art. 4º, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.]

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