Art. 1º
- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, com a redação dada pela Lei 9.534, de 10/12/97, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:
[Art. 30 - (...)
[§ 3º-A - A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei 8.935, de 18/11/94.]
[§ 3º-B - Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei 8.935, de 18/11/94.]
(...)]
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