Art. 15º
- A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo. Vigência veja art. 88 da Lei 13.019/2014).I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PARCERIA COM OSCIP. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE FORMAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO. CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO GRAVE E ESPECÍFICA. ART. 22 DA LINDB. CONSIDERAÇÃO DAS DIFICULDADES REAIS DO GESTOR. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL EFETIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SANÇÃO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO. SANÇÃO ACESSÓRIA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Recurso Exclusivo
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