Art. 12
- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).
Redação anterior: [Art. 12 - A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.]
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