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Lei 9.611, de 19/02/1998

Art. 5º


Capítulo II - DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL (Ir para)
Art. 5º

- O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

Parágrafo único - O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador.

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