Lei 9.605, de 12/02/1998
Art. 78º
Art. 78
- Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.