Lei 9.605, de 12/02/1998
Art. 52º
Art. 52
- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito policial. Porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14) e entrada em unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para caça, sem a devida autorização da autoridade competente (Lei 9.605/1998, art. 52). Reserva natural mantida pela empresa vale S/A. Zona de amortecimento de unidade de conservação federal (reserva biológica de sooretama). Interesse direto da União. Competência da Justiça Federal.
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STJSTJ (5ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 404.273 - RS - Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. em 16/06/2015 - DJ 22/06/2015
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime ambiental. Lei 9.605/1998, art. 52, § 2º, III e V. Alegação de ausência de provas para a condenação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
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Recurso Exclusivo
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