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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 78

Artigo78

Art. 78

- As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

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