Carregando...
Carregando...
Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 71º


Art. 71

- O disposto no art. 15 do Decreto-lei 1.510, de 27/12/76, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas. [[Decreto-lei 1.510/1976, art. 15.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (16ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2369881-20.2024.8.26.0000 - Salto - Rel.: Des. Jayme de Oliveira - J. em 28/03/2025 - DJ 28/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. 
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (16ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2318299-78.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Jayme de Oliveira - J. em 20/03/2025 - DJ 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.