Lei 9.514, de 20/11/1997
Art. 4º
Seção III - DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO(Ir para)
Art. 4º- As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo único - Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.
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