Lei 9.504, de 30/09/1997
Art. 1º
Disposições Gerais - (Ir para)
Art. 1º- As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único - Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Decisões Relacionadas
TSETSE - Processo Administrativo 0600834-37.2026.6.00.0000 - Rel.: Min. Nunes Marques - J. em 18/09/2026 - DJ 29/09/2026
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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