Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (Ir para)
Art. 80- Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º - A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.
Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.]
§ 3º - A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/11/2016).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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