Carregando...
Carregando...
Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 4º


Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 4º

- O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.