Lei 9.492, de 10/09/1997
Art. 23º
Art. 23
- Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único - Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.
Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (3ª CCív.) - Ap. Cív. 353.320 - Rel.: Des. Maciel Pereira - J. em 11/12/2003 - DJ 22/04/2004
Falência. Cambial. Protesto cambial. Duplicatas mercantis. Protesto especial. Desnecessidade. Intimação do devedor. Fé pública do oficial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Lei 9.492/97, art. 23, parágrafo único.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 418.371 - SP - Rel.: Min. César Asfor Rocha - J. em 01/10/2002 - DJ 25/11/2002
Falência. Protesto especial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Inexistência de revogação pela Lei 9.492/97, art. 23.
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Recurso Exclusivo
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