Capítulo IV - A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Lei 11.097, de 13/01/2005 (Nova redação ao Capítulo IV)Redação anterior: [Capítulo IV - Da Agência Nacional do Petróleo]
Art. 7º
- Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Lei 11.097, de 13/01/2005 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 7º - Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia.]
§ 1º - A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único§ 2º - A ANP atuará ainda como órgão regulador da indústria dos combustíveis sintéticos e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.
Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 30 (Acrescenta o § 2ºRedação anterior (Original): [Parágrafo único - A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.]
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