Lei 9.476, de 23/07/1997
Art. 3º
Art. 3º
- São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei 8.212/91, na redação anterior à dada por esta Lei.
A nova redação ao art. 41 da Lei 8.212/91 dado por esta Lei foi vetado.Recurso Exclusivo
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