Carregando...
Carregando...
Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 76º


Art. 76

- A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.