Lei 9.394, de 20/12/1996
Art. 60º
Capítulo V-A - DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS (Ir para)
- Art. 60-A acrescentado pela Lei 14.191, de 03/08/2021, art. 2º
- Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. [[Lei 9.394/1996, art. 59.]]
Lei 14.191, de 03/08/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
Recurso Exclusivo
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