Lei 9.394, de 20/12/1996
Art. 57º
Art. 57
- Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Decreto 2.668/1998 (critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior)