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Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 57º


Art. 57

- Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

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Decreto 2.668/1998 (critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior)