Carregando...
Carregando...
Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 42º


Art. 42

- Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

§ 1º - O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei. [[Lei 9.096/1995, art. 32. Lei 9.096/1995, art. 35.]]

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.269.593 - SP - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 30/06/2026 - DJ 06/07/2026
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de verbas do fundo partidário e necessidade de comprovação específica. Recurso especial não conhecido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.