Art. 19º
- Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput da Lei 9.504, de 30/09/1997): [Art. 19 - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.]
Redação anterior (original): [Art. 19 - Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano, o partido envia, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos.]
§ 1º - Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.]
§ 2º - Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3º - Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB NA EFETIVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DA AUTORA, IMPEDINDO SUA CONCORRÊNCIA AO CARGO DE VEREADORA NAS ELEIÇÕES DE 2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À DEMANDANTE. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A TANTO NÃO SE PRESTANDO A SINGELA RETOMADA DE FATOS JÁ CONHECIDOS E DEVIDAMENTE SOPESADOS EM DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM. AVENTADA, PELO DEMANDADO, A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE ENTREGOU, DE FORMA TEMPESTIVA, A FICHA DE FILIAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO PARTIDO NO ENVIO DA RELAÇÃO DE FILIADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, CONFORME EXIGIDO PELO Lei 9.096/1995, art. 19. FALHA NA EFETIVAÇÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA QUE CULMINOU NO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DA AUTORA. DANO MORAL DECORRENTE DA PERDA DA OPORTUNIDADE DE DISPUTAR O CARGO ELETIVO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA EM COMUM DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE SE REVELA JUSTO E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO AUTORIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL. ADC 31/DF/STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Exclusivo
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