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Lei 9.029, de 13/04/1995

Art. 3º


Art. 3º

- Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: [[Lei 9.029/1995, art. 2º.]]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 107 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 12.288, de 20/07/2010. Vigência em 19/10/2010): [Art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:]

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Nova redação ao caput. Vigência em 19/10/2010).

Redação anterior: [Art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:]

I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;

II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

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