Carregando...
Carregando...
Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 9º


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/90;
II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia de R$ 67,67 por dependente;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - A quantia de R$ 676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 696.121 - PE - Rel.: Min. José Delgado - J. em 17/03/2005 - DJ 02/05/2005
Tributário. Imposto de renda. Dedução de base de cálculo. Valores pagos a título de pensão alimentícia firmada em acordo extrajudicial. Inadmissibilidade. Necessidade de homologação judicial. Lei 8.981/95, art. 9º, II. Lei 9.250/95, art. 8º. CTN, art. 43.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.