Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 59º
Art. 59
- A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Agint no Rec. Esp. 1.447.287 - SP - Rel.: Minª. Assusete Magalhães - J. em 16/10/2018 - DJ 25/10/2018
Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.
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Recurso Exclusivo
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