Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 52º
Art. 52
- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 52 - Serão acrescidos ao lucro arbitrado:
I - o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas no art. 48 desta lei;
II - as parcelas dos valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que deveriam ter sido adicionadas ao lucro real.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 178.053 - PR - Rel.: Minª. Eliana Calmon - J. em 16/06/2000 - DJ 14/08/2000
Tributário. Dedução dos prejuízos. Limitação. Lei 8.981/95, art. 52. CTN, art. 43 e CTN, art. 110. Legalidade.
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