Carregando...
Carregando...
Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 38º


Art. 38

- O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Decisões Relacionadas
TRF2TRF2 (6ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5018529-13.2025.4.02.0000 - Rel.: Des. Guilherme Calmon Nogueira da Gama - J. em 26/02/2026 - DJ 27/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (Câmara Especial) - Conflito de competência cível 0042577-56.2024.8.26.0000 - Penápolis - Rel.: Des. Jorge Quadros - J. em 29/11/2024 - DJ 29/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. I. 
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.368 - Rs - Rel.: Min. Marco Buzzi - J. em 13/02/2023 - DJ 16/02/2023
Registro público. Notário. Interesse de agir. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo, para reconhecer o interesse recursal. Insurgência recursal dos requerentes. Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 3.264 - PR - Rel.: Min. Rosa Weber - J. em 21/03/2022 - DJ 29/03/2022
Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei 14.277/2003). Alegada usurpação da competência legislativa da União em matéria de «registros públicos» (CF, art. 22, XXV). Inocorrência. Conteúdo normativo restrito, exclusivamente, a aspectos administrativos da relação entre os titulares de serventias e a Administração Pública. Inexistência de transgressão às normas gerais editadas pela União (Lei dos Cartórios). Legislação estadual editada em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador federal. Competência legislativa dos Estados-Membros e do Distrito Federal fundada nos poderes fiscalizatórios do Poder Judiciário estadual sobre os serviços notariais e de registro (CF, art. 236, § 1º). Precedentes.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - Rec. em Mand. Seg. 41.465 - RO - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 03/09/2013 - DJ 11/09/2013
Constitucional. Administrativo. Cartório. Desmembramento de serventias por Lei estadual. Possibilidade. Atenção à Lei 8.935/94. Súmula 46/STF e precedentes. Atribuição do direito de opção. Ausência de violação a direito líquido e certo.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (7ª CCív.) - Ap. 0006349-02.2009.8.19.0001 (6.349) - Rel.: Des. Ricardo Couto de Castro - J. em 05/09/2012 - DJ 19/02/2013
Mandado de segurança. Cartório. Serviço notarial e de registro. Município. Alvará de licença. Atividade extrajudicial. Competência legislativa. O exercício do poder de polícia se faz com observância da competência constitucional estabelecida aos Entes Federativos. CF/88, art. 30, VIII e CF/88, art. 236. Inteligência. Lei 8.935/1994, art. 37 e Lei 8.935/1994, art. 38.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRSTJRS (Primeiro GrupoCâms) - Mandado de Segurança 70.023.837.248 - RS - Rel.: Des(a). Carlos Roberto Lofego Canibal - J. em 06/06/2008
Direito público. Assistência judiciária gratuita. Benefício. Ato judicial e ato extrajudicial. Abrangência. Despesas. Emolumentos. Isenção. Serviços de cartório. Mandado de segurança. Direito público não especificado. Revisão de ato administrativo. Provimento da Corregedoria de justiça que estende aos beneficiários da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50) a gratuidade dos emolumentos decorrentes de atos registrais e notariais.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.