Lei 8.935, de 18/11/1994
Art. 33º
Art. 33
- As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DELEGADO DO FORO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TAC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DA PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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Registro público. Servidor público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Sindicância. Registrador. Ofício de imóveis. Condenação à pena de multa. Prenotação. Cancelamento após o prazo de 30 (trinta) dias. Obrigatoriedade. Determinação imposta em visita de inspeção. Normas técnicas impostas pelo juízo competente. Descumprimento. Lei 8.935/1994, art. 30, XIV, Lei 8.935/1994, art. 31, I e V, Lei 8.935/1994, art. 32, II, e Lei 8.935/1994, art. 33, II. Prazo prescricional. Aplicação da Lei 8.112/1990. Analogia legis. Termo inicial da prescrição. Modificação do fato imputado. Não verificação. Individualização da multa para cada fato ou ato. Regulamentação da pena de multa. Desnecessidade. CF/88, art. 37, § 5º. CF/88, art. 236. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CPC/1973, art. 461. Lei 6.015/1973, art. 188. Lei 6.015/1973, art. 205. Lei 6.015/1973, art. 206. Lei 8.112/1990, art. 130, § 2º. Lei 8.112/1990, art. 142.
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