Lei 8.935, de 18/11/1994
Art. 27º
Art. 27
- No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.