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Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 61º


Art. 61

- O fornecimento de informações cadastrais aos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais e sociedades de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades das Administrações Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único - O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos ou entidades referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.]

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Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Citação por carta. Aviso de recebimento. Entrega no endereço e recebimento por terceiros. Validade. Ausência de prequestionamento da Lei 8.934/1994, art. 1º, § 1º, e Lei 8.934/1994, art. 61. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto.
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Recurso Exclusivo

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