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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais, conforme disposto em regulamento.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).

Parágrafo único - Antes da eliminação prevista no caput deste artigo, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para os acionistas, os diretores e os procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.

Redação anterior (original): [Art. 57 - Os atos de empresas, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pela juntas comerciais, conforme dispuser o regulamento.]

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