Art. 3º
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO(Ir para)
Art. 3º- Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
Redação anterior (original): [I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;]
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
Decisões Relacionadas
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. CORRESPONSÁVEL CONSTANTE NA CDA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO OPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REGISTRO TARDIO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA 108 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício à
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.