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Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 3º


Seção II - DA ORGANIZAÇÃO(Ir para)
Art. 3º

- Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes órgãos:

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e

b) supletiva, na área administrativa; e

Redação anterior (original): [I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;]

II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

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