Art. 22
- Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário.
Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 22 - O presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.]
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