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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 51

Artigo51

Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL(Ir para)
Art. 51

- O Conselho Federal compõe-se:

I - dos Conselheiros Federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1º - Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º - Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º).

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