Lei 8.906, de 04/07/1994
Art. 38º
Art. 38
- A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incs. XXVI a XXVIII do art. 34. [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]
Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
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