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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 9

Artigo9

Capítulo V - DA COMPETêNCIA DOS CONSELHEIROS DO CADE(Ir para)
Art. 9º

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - Compete aos Conselheiros do CADE:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.]

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