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Lei 8.864, de 28/03/1994

Art. 29º


Capítulo IX - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 29

- As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição para com a Fazenda Nacional .

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