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Lei 8.745, de 09/12/1993

Art. 9º


Art. 9º

- O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses:

Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 44 (Nova redação ao inciso III)

a) previstas nos incisos I e IX do caput do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei; e [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 5º.]]

b) em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, desde que realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa daquela em que se deu o contrato anterior.

Redação anterior (Da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 5º.]]]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.]

Redação anterior (da Lei 9.849, de 26/10/1999): [III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inc. I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.] [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 5º.]]

Redação anterior (original): [III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inc. I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.] [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo:

Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 44 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)

I - no caso de contratação por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o pessoal poderá ser novamente contratado, decorrido prazo igual ao do contrato anterior; e

II - a nova contratação deverá observar prazo mínimo de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento do contrato anterior.

§ 2º - A existência de mais de um número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para cada pessoa jurídica de direito público não autoriza a aplicação da exceção prevista na alínea [b] do inciso III do caput deste artigo.

Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 44 (Acrescenta o § 2º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008).]

Redação anterior: [Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.]

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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE DOCENTES POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS RECURSAIS. REPETITIVIDADE DE DEMANDAS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE ESPECÍFICO. ADMISSÃO DO INCIDENTE. TESES JURÍDICAS SOB EXAME: I. A nova contratação, decorrente de processo seletivo simplificado (PSS) distinto e de edital autônomo, configura relação jurídica nova e independente ou caracteriza prorrogação sucessiva, para fins de enquadramento na limitação legal de 24 meses prevista no art. 5º, II, § 1º, da Lei Complementar Estadual 108/2005, c/c a Lei 8.745/1993, art. 9º, III?II. Contratos temporários firmados para execução em municípios diversos descaracterizam (ou não) a continuidade/unicidade contratual para fins de aferição de nulidade e consequências (FGTS) no regime aplicável às contratações temporárias de docentes?III. O conceito de «instituições públicas distintas» adotado no Tema Repetitivo 1308/ST/STJJ alcança escolas/estabelecimentos distintos dentro do mesmo ente contratante (Estado do Paraná), ou tal expressão restringe-se a entes/instituições públicas efetivamente distintas (em sentido orgânico), não abrangendo meras lotações diversas?
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Recurso Exclusivo

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635.648/CE/STF (Recurso extraordinário. Servidor público. Professor. Contratação por tempo determinado. Contratação temporária. Repercussão geral reconhecida. Tema 403/STF. Julgamento do mérito. Administrativo. Análise da constitucionalidade da Lei 8.745/1993, art. 9º, III. Requisitos para contratação de professor substituto no âmbito de instituições federais de ensino superior. Previsão legal que não autoriza nova contratação sem a observância do interstício de 24 (vinte e quatro) meses. Constitucionalidade reconhecida. CF/88, art. 37, I, II, III e IX. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).