Art. 39º
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea [c] desta lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins deste artigo, bem como para os do § 5º do art. 23 e do inciso I do art. 24 desta lei, consideram-se licitações simultâneas ou sucessivas aquelas com objeto semelhante, sendo licitações simultâneas aquelas com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término das obrigações previstas na licitação antecedente.] [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
Decisões Relacionadas
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO NOS TRECHOS DA MG-290 ATÉ A CONCLUSÃO DE OBRAS INICIAIS, CONFORME ESTIPULADO PARA OUTROS TRECHOS DA MESMA CONCESSÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA APÓS ALTERAÇÃO CONTRATUAL - EXIGIBILIDADE TÃO SOMENTE PARA O INÍCIO DO PROCESSO LICITATÓRIO- RECURSO NÃO PROVIDO. -
APELAÇÃO.
Administrativo e processual civil. Licitação pública. Antecipação de tutela. Requisitos. Pretensão de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Necessidade de audiência pública. Lei 8.666/1993, art. 39. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Alegada omissão no acórdão embargado. Ausência de qualquer um dos vícios elencados no CPC/1973, art. 535. Inconformação com a tese adotada pela segunda turma. Impossibilidade de efeitos infringentes.
Processual civil. Administrativo. Embargos de declaração. Licitação. Concessão de serviço público. Transporte intermunicipal. Plano de outorga. Audiência pública. Alegação de violação à publicidade. Precedente específico. Alegação de omissão. Inexistente. Rediscussão do mérito. Descabimento. Ausência de vícios precedentes. Rejeição.
Administrativo e processual civil. Licitação pública. Antecipação de tutela. Requisitos. Pretensão de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Necessidade de audiência pública. Lei 8.666/1993, art. 39. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.
Administrativo. Processual civil. Licitação. Concessão de serviço público. Transporte intermunicipal. Plano de outorga. Audiência pública. Alegação de violação à publicidade. Não comprovação. Precedente específico da primeira turma do STJ. Ausência de direito líquido e certo.
Recurso Exclusivo
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