Art. 26º
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inc. III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. [[Lei 8.666/1993, art. 8º. Lei 8.666/1993, art. 17. Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]
Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Nova redação ao caput)Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Suprime o parágrafo).I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Obs: O parágrafo único fora suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, ao dar nova redação ao artigo).Redação anterior: [I - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).]
II - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).
III - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. IV ao parágrafo único. Obs: O parágrafo único fora suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, ao dar nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 9.648, de 27/05/1998): [Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incs. III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para eficácia dos atos.] [[Lei 8.666/1993, art. 17. Lei 8.666/1993, art. 24.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao caput e acrescenta o inc. IV ao parágrafo único. Obs: O parágrafo único fora suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, ao dar nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. [[Lei 8.666/1993, art. 8º. Lei 8.666/1993, art. 17. Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 26 - As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;]
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RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I - Caso em exameTrata-se de apelações cíveis em que se discute prescrição intercorrente, legitimidade do Município para atuar como assistente litisconsorcial do Ministério Público, recapitulação típica dos fatos, configuração de atos de improbidade administrativa no procedimento de dispensa de licitação 01/2009 e no concurso público 01/2009, ambos da Câmara Municipal de Assaí, dosimetria das sanções e cabimento de indenização por dano moral coletivo.II - Questões em discussão(i) Definir se incide a prescrição intercorrente, aventada em contrarrazões, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.(ii) Estabelecer se o Município de Assaí possui legitimidade para intervir no feito como assistente litisconsorcial do Ministério Público, diante da impugnação deduzida também em contrarrazões.(iii) Determinar se é admissível a recapitulação dos fatos narrados na inicial sob a égide dos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992, sem ofensa ao art. 17, § 10-D, da mesma Lei.(iv) Apurar se o conjunto probatório demonstra a prática dolosa, pelos réus, de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário e violadores dos princípios da administração.(v) Definir as sanções cabíveis a cada réu, bem como o regime de solidariedade para o ressarcimento ao erário.(vi) Verificar se a conduta dos réus ensejou dano moral coletivo passível de reparação.III - Razões de decidir(i) A questão relativa à prescrição intercorrente encontra-se preclusa, por ter sido enfrentada em sede de agravo de instrumento. De todo modo, o regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar ações relativas a fatos anteriores à sua vigência e, ainda assim, não transcorreu o prazo legal entre a entrada em vigor da norma e o primeiro marco interruptivo da prescrição.(ii) A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, senão apenas personalidade judiciária, razão pela qual é o Município a ela vinculado que detém legitimidade para figurar como assistente litisconsorcial em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, nos termos da ADI 7.042 e do art. 119, parágrafo único, do CPC.(iii) A vedação à indicação de mais de um tipo prevista no art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não obsta a recapitulação jurídica dos fatos narrados na exordial nem a responsabilização cumulativa quando há pluralidade de condutas autônomas, em homenagem aos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.(iv) A prova documental e oral demonstra que o procedimento de dispensa de licitação 01/2009 foi conduzido em um único dia, sem paginação, cotação prévia ou intervalo para análise técnica, com simulação de competitividade entre empresas vinculadas e contratação ultimada antes mesmo da juntada das certidões habilitatórias, configurando a frustração dolosa da licitude do procedimento prevista na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII.(v) A empresa contratada não dispunha de capacidade operacional, encontrava-se inabilitada pelo Conselho Regional de Administração e era gerida de fato por servidores públicos municipais que se valeram de interpostas pessoas no quadro societário, evidenciando-se o conluio articulado entre agentes públicos e particulares para viabilizar o pagamento por serviço inidôneo à finalidade constitucional do concurso público.(vi) A aprovação dos servidores comissionados em primeiro lugar nos exatos cargos que já ocupavam, somada à incineração de toda a documentação do certame antes da homologação pelo Tribunal de Contas e à confissão da titular formal da empresa quanto ao mesmo modus operandi fraudador em Município vizinho, conduz à presunção, não ilidida na origem, da predeterminação do resultado, em violação dolosa aa Lei, art. 11, V 8.429/1992.(vii) O dispêndio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos cofres públicos para a remuneração de serviço que não atende à finalidade constitucional do concurso público caracteriza lesão efetiva ao erário, justificando a condenação solidária ao ressarcimento, à luz da interpretação sistemática da Lei, art. 17-C, § 2º 8.429/1992 com o CCB, art. 942.(viii) A dosimetria das sanções, observados os parâmetros do Lei 8.429/1992, art. 17-C, IV, autoriza a fixação de multa civil em valor correspondente ao dano para os particulares e em cinco vezes a remuneração do agente público de maior hierarquia para os demais, bem como a suspensão de direitos políticos do ex-Presidente da Câmara, a perda da função pública dos servidores aprovados no certame fraudado e a proibição de contratar com o Poder Público para as empresas envolvidas.(ix) A multa civil, por ostentar natureza eminentemente punitiva, sujeita-se ao princípio da personalidade da pena, extinguindo-se com a morte do agente, não se transmitindo aos sucessores (Lei 8.429/1992, art. 8º), razão pela qual, diante do falecimento de um dos réus no curso da demanda, não se mostra possível impor ao respectivo espólio a sanção pecuniária em questão.(x) A configuração do dano moral coletivo exige demonstração concreta de lesão a valores transindividuais da coletividade, ônus do qual não se desincumbiu o autor da ação, não bastando a mera reprovabilidade do ato ímprobo ou o prejuízo de natureza individual experimentado pelos demais candidatos..IV - DispositivoRecursos parcialmente providos.Atos normativos: CF/88, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, caput e II; Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 1º, 10, I e VIII, 11, V, 12, II, III e §§ 1º, 2º e 5º, 17, § 10-D, 17-C, IV e § 2º, e 23; Lei 8.666/1993, arts. 26, 49 e 59; CPC, arts. 119, parágrafo único, 120, 124, 277 e 373, I; CC, arts. 398 e 942.. Jurisprudência relevante: STF, ADI 7042, ADI 7236 MC, ARE 843989 (Tema 1.199), ARE 1527129 AgR, ARE 1498230 AgR; STJ, Súmula 525, Tema 1.128, REsp 526.982, REsp 1.283.253, REsp 2.139.269, REsp 1.502.967, REsp 1.397.870, AgInt nos EDcl no REsp 1.860.617, AgInt no AREsp 1.907.115, AgInt nos EDcl no AREsp 1.864.089, AgInt no AREsp 1.415.942, AgInt no AREsp 1.642.361, AREsp 1.440.445; TJPR, 0025732-93.2022.8.16.0000, 0009236-22.2010.8.16.0028, 0002499-15.2009.8.16.0100, 0008035-09.2012.8.16.0130/1, 0001821- 58.2019.8.16.0129, 0007711-87.2017.8.16.0083, 0010049-17.2017.8.16.0024, 0102184-42.2025.8.16.0000, 0003069-69.2019.8.16.0061, 0003931-19.2017.8.16.0026, 0000569-30.2007.8.16.0100, 0000533-90.2002.8.16.0058..
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