Lei 8.666, de 21/06/1993
Art. 100º
Seção IV - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL(Ir para)
Art. 100- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Ação penal pública
Art. 100 - Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.]
Decisões Relacionadas
TJPETJPE - Ação Penal 0001064-66.2001.8.17.0000 (10.646.620.018.170.000) - Rel.: Des(a). Cláudio Jean Nogueira Virgínio - J. em 22/05/2014 - DJ 30/05/2014
Penal. Processual penal. Constitucional. Ação penal originária. Denúncia contra prefeito. Decreto-lei 201/67. Crimes definidos nos arts. 1º, I, V do citado Decreto e 89 da Lei 8.666/93. Preliminares de existência de denúncia em duplicidade; inépcia; cerceamento de defesa e incompetência da esfera penal. Improcedência. Doações sem Lei autorizadora específica. Crime tipificado no, I do Decreto-lei 201/1967, art. 1º. Dispensa irregular de licitação. Delito descrito na Lei 8.666/1993, art. 89. Condenação. Crime de responsabilidade praticado por prefeito municipal. Perda do cargo e a inabilitação temporária para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação
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