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Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 22º


Art. 22

- A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Decisões Relacionadas
TSTTST (1ª T.) - RR 863-61.2010.5.09.0411 (863) - Rel.: Min. Hugo Carlos Scheuermann - J. em 22/11/2017 - DJ 24/11/2017
Recurso de revista da reclamada. Órgão de gestão de mão de obra portuária. Legitimidade passiva ad causam.
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Recurso Exclusivo

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