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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

TST Recurso de revista da reclamada. Órgão de gestão de mão de obra portuária. Legitimidade passiva ad causam. Mais detalhes

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