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Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 3º


Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Seção I - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO REAL(Ir para)
Art. 3º

- A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.

§ 1º - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir diária.

§ 2º - Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor:

a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;

b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;

c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.

§ 3º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 4º - O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

§ 5º - Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2º, [c], deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes .

§ 6º - Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente.

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