Carregando...
Carregando...
Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 16º


Art. 16

- O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.